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CONTROLADORIA LEGISLATIVA MUNICIPAL

PORTAL DA TRANSPARÊNCIA

GLORIA DO GOITA - PE

Estrutura Organizacional

Câmara Municipal de Glória do Goitá Câmara Municipal de Glória do Goitá

ATRIBUIÇÕES

A Câmara é o local mais importante de atuação dos vereadores, pois é onde exercem o papel de legisladores e de fiscalizadores da Administração Municipal. O poder de cada vereador, no entanto, é exercido nos limites da sua Câmara e de acordo com as leis que a criaram e que a organizam.
Principais funções de uma Câmara de Vereadores

São três as funções de uma Câmara de Vereadores:

— Função Legislativa
— Função Fiscalizadora
— Função Deliberativa

Essas funções são semelhantes em todas as Casas Legislativas do País.

1. Função Legislativa

A Câmara, no exercício da sua função legislativa, participa da elaboração de leis de interesse do município. As matérias legislativas que são da competência exclusiva dos municípios estão fixadas no art.30 da Constituição Federal. Exemplo de algumas dessas competências municipais, sobre as quais as Câmaras Municipais legislam:

— tributos municipais;
— concessão de isenções e benefícios fiscais;
— aplicação das rendas municipais;
— elaboração das diretrizes orçamentárias, dos orçamentos anuais e dos planos plurianuais dos municípios;
— ocupação do solo urbano;
— proteção do patrimônio municipal.

A função legislativa é a que mais se destaca dentre as três funções porque é por meio das leis que os cidadãos têm seus direitos assegurados. Além disso, as leis também asseguram a harmonia entre os poderes, orientam a vida das pessoas e são indispensáveis para a administração pública.

Um prefeito só pode fazer o que a lei determina, isto é, ele não pode fazer nada que a lei não autorize. Por isso, as normas municipais são tão importantes para a organização dos serviços dos municípios.
Normas Municipais

As normas municipais são o conjunto de regras jurídicas do município. Dentre os tipos de normas municipais, podemos destacar:

— Lei Orgânica do Município (LOM);
— Emenda à Lei Orgânica do Município;
— Lei Complementar;
— Lei Ordinária;
— Lei Delegada;
— Decreto Legislativo;
— Resolução.

As normas municipais baixadas pela Câmara dos Vereadores representam o resultado mais visível do trabalho legislativo, e o processo legislativo é o caminho que deve ser percorrido para elaboração dessas normas.

Legislações Municipais

Lei Orgânica – é a lei que regulamenta a organização municipal, respeitados os princípios estabelecidos pela Constituição Federal e a Constituição Estadual. Trata-se da principal lei baixada pela Câmara de Vereadores; ela representa para o município o que a Constituição Federal representa para o país e a Constituição Estadual para o estado. Essa lei organiza os municípios nos aspectos que são próprios de cada um. Por isso, não existe uma mesma Lei Orgânica para todos os municípios.

Emenda à Lei Orgânica – são as alterações efetuadas na Lei Orgânica com o objetivo de adaptá-la às transformações que acontecem na organização municipal. Sempre que a Lei Orgânica precisar ser alterada é através da elaboração de uma Emenda.

Lei Complementar – são leis que têm por objetivo detalhar matérias já previstas na Lei Orgânica. Precisa para sua aprovação da maioria absoluta de votos, ou seja, é igual ao número inteiro imediatamente superior à metade do número total de membros da Casa Legislativa.

Lei Ordinária – é toda lei que, embora não prevista expressamente na Lei Orgânica ou na Constituição Federal, pode tratar de matéria de interesse do município, sem, no entanto, contrariar a Lei Orgânica, nem a Constituição. Precisa do quórum de maioria simples para aprovação, ou seja, é igual ao número inteiro imediatamente superior à metade da maioria absoluta (maioria da maioria absoluta) de vereadores presentes, desde que esteja presente a maioria absoluta.

Lei Delegada – é lei baixada pelo prefeito. Para que isso aconteça, é necessário que a Câmara conceda autorização ao prefeito, por meio de uma Resolução; isto quando a lei for de interesse do município.

Decreto Legislativo – é a norma editada pela Câmara sobre matérias de sua exclusiva competência, cujos efeitos são externos. A iniciativa, em certos casos, pode ser do prefeito, embora não seja necessária a sanção deste para promulgar um Decreto Legislativo.

Exemplos:

— fixação da remuneração do prefeito e do vice-prefeito;
— aprovação ou rejeição das contas do município;
— concessão de licença ao prefeito.

Resolução – são atos normativos da Câmara Municipal em matérias da sua exclusiva competência e de efeito interno. Também não é necessária a sanção do prefeito.

Exemplos:

— perda de mandato de vereador;
— destituição da Mesa Diretora ou de qualquer de seus membros;
— criação ou alteração do Regimento Interno;
— julgamento de recursos.
2. Função Deliberativa

A função deliberativa é decorrente de atividades que a Câmara desempenha, sem a necessidade da participação do prefeito. Os atos administrativos internos de cada Casa são exemplos dessa função. Dentre esses atos podemos citar:

— criação de quadro de pessoal;
— fixação dos vencimentos de seus servidores;
— elaboração do Regimento Interno;
— eleição e destituição da Mesa Diretora em conformidade com o Regimento Interno;
— posse ao prefeito e ao vice-prefeito.
3. Função Fiscalizadora

A função fiscalizadora serve para controlar o exercício da administração do município, isto é, controlar as ações do prefeito. Por isso, é uma função de grande importância.

O orçamento municipal é o instrumento que orienta as ações do prefeito na administração das rendas públicas, ou seja, do dinheiro público: previsão de gastos e aplicação dos recursos. Sendo assim, a Câmara Municipal tem duas atribuições: a primeira é a obrigação que tem de acompanhar a execução do orçamento – verificar se o prefeito está aplicando os recursos para a melhoria do Município. A segunda é fazer o julgamento das contas apresentadas pelo prefeito anualmente. O cidadão também pode e deve acompanhar a execução orçamentária no que for do seu interesse. Isso demonstra a transparência de uma administração.

Para auxiliar as Câmaras no seu papel de controle externo, existem os Tribunais de Contas dos Estados e os Tribunais ou Conselhos de Contas dos Municípios.

COMPETÊNCIAS

MESA DIRETORA


Art.34- O órgão diretivo é a Mesa da Câmara, integrada por seus componentes,
competindo-lhe, além do disposto no inciso II do artigo 5º, deste Regimento e outras atribuições e
responsabilidades decorrentes da lei:


I– Promover o funcionamento da Câmara;
II– Dirigir, coordenar, orientar e controlar todas as atividades referentes aos exercícios
das funções legislativas, fiscalizadoras e de controle externo da competência do Poder Legislativo;
III– Resolver todos os casos relacionados com a economia interna da Câmara,
notadamente no que tange à organização e administração de seus recursos humanos, materiais e
financeiro;
IV– Incumbir-se da articulação e do relacionamento do Poder legislativo Municipal com
outros Poderes, órgãos e entidades públicas e privadas, inclusive órgãos e entidades de governos
estrangeiros;


V– Designar, anualmente os membros das Comissões Permanentes;


VI– Propor projetos de lei, inclusive os que criem ou extingam cargos e serviços da
Câmara e fixem os vencimentos;


VII– Elaborar e encaminhar ao Poder Executivo, observado o disposto na Lei Orgânica
do Município, a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta orçamentária do
Município;


VIII– Propor projetos de lei dispondo sobre créditos suplementares ou especiais,
quando necessários ao regular funcionamento do Poder Legislativo e de seus serviços
administrativos, observado o disposto no artigo 32, inciso III da Lei Orgânica;


IX– Suplementar as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite de
autorização fixado na lei, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes da
anulação total ou parcial de outras dotações;
X– Devolver ao Poder Executivo o saldo de caixa existente ao final do exercício;


XI– Remeter ao Tribunal de Contas, até o dia trinta e um de março, a prestação de
contas do Poder Legislativo referente ao exercício anterior;


XII–Exercer todos os demais atos de gestão e de representação que lhes sejam
atribuídos, em virtude da lei ou da natureza de suas funções.


COMPOSIÇÃO DA MESA DIRETORA



  • José Kaio Felipe Nery - Presidente

  • Valdeir Félix de Andrade - 1º Secretário

  • Robério Gomes Feitosa - 2ºSecretário

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